terça-feira, 27 de janeiro de 2009


Lei seca

Por Danilo Santana (advogado)

 A partir da Nova Lei, dirigir embriagado pode complicar a vida do motorista. As normas de trânsito anteriores permitiam que o motorista pudesse dirigir um veículo automotor depois de ingerir bebida alcoólica, e se fosse constatado apenas o nível de até 0,6 grama de álcool por litro de sangue, não haveria qualquer penalidade.

 Com a nova lei qualquer quantidade de álcool no sangue caracteriza uma infração gravíssima e sujeita o motorista a uma multa de R$ 955,00 além da suspensão do direito de dirigir por um ano.

 Muitas pessoas alimentam a esperança de que algum jurista encontre, como sempre, algum vício na formulação da norma ou qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal e, finalmente, consiga com que os tribunais nacionais acabem por abolir a nova lei do mundo jurídico.

 Alegam que um ou dois copos de cerveja seriam inofensivos e não provocariam o descontrole do motorista a ponto de colocar em risco a vida de outros motoristas ou de meros transeuntes.

 Mas essa assertiva não é verdadeira. Pelas informações científicas e até mesmo pela experiência pessoal de cada um, já é sabido que o uso do álcool, mesmo em quantidade moderada, produz efetiva quebra dos reflexos de qualquer motorista.

 Portanto, a norma não se apresenta injusta; não fere o maior diploma nacional e sequer é excessivamente rigorosa. Pelo contrário, a multa é pequena e a suspensão do direito de dirigir por um ano não é suficiente para fazer com que os bêbados de plantão absorvam a dimensão do risco de dirigir embriagado.

 É certíssimo que algumas pessoas são mais resistentes e conseguem manter parcialmente os reflexos e, apesar do uso até imoderado do álcool durante anos, ainda não provocaram acidentes graves.

 Mas esta é uma informação que não satisfaz. A grande maioria dos bêbados que ferem, matam e causam prejuízos materiais, o fazem pela primeira vez. Não raro, contam que estão acostumados a beber e dirigir, e mais, afirmam categoricamente que o acidente foi uma fatalidade, apenas uma fatalidade...

 O motorista infrator deve pagar o mais caro possível, e não só pelos eventuais danos causados, porque a extensão dos danos é o que menos importa para efeito da punição, mas principalmente pelo seu desrespeito às regras de convivência em sociedade, podendo matar pessoas inocentes e destruir lares e famílias.

 É notório que a vida, em qualquer circunstância, como contrapartida pelas conquistas e realizações pessoais que concede a cada um, exige uma parcela de sacrifício; um esforço mais acentuado ou renúncia a alguns dos nossos caprichos ou prazeres mais caros.

 Muitas famílias vendem o carro para comprar uma casa; deixam de conviver socialmente para manter em dia a prestação dos seus eletrodomésticos, ou mesmo, deixam de se alimentar satisfatoriamente para pagar a escola dos filhos. A vida é assim mesmo; sempre que desejamos alguma coisa com muita vontade temos que sacrificar um pedaço dos nossos prazeres, não há outro caminho.

 O condutor, se quiser, poderá tirar um dia, uma hora ou um fim de semana inteiro para se embebedar, é um direito dele, pelo menos até hoje, e não há nenhum impedimento para isso. Contudo, nesta hipótese, terá que renunciar ao direito de dirigir veículos, porque agora, tardiamente, existe uma norma legal que o obriga a livrar os demais cidadãos dos riscos de sua imprudência e irresponsabilidade.

 Por tudo isso, desta vez, provavelmente, os tribunais deverão frustrar a expectativa dos bêbados contumazes. A lei persistirá.

 Apenas para registrar que a norma, nos moldes atuais, ainda é extremamente tímida; é importante lembrar que o Código Penal Brasileiro, vigente desde 1942, já punia (*) atitudes ilícitas, ainda que o resultado não fosse consumado, ou mesmo quando não representassem um ação efetiva do delinqüente. Mas, muitas vezes, apenas pela sua omissão ou por ter feito algo que pudesse representar risco ou perigo.

 Entretanto, já existe um movimento popular que pretende alterar a nova lei, contudo, para elevar o valor da multa; exigir que os veículos só possam rodar com seguro de responsabilidade civil; e mais: inserir uma disposição penal que fixe uma pena mínima de um ano de prisão, sem direito à fiança, para o condutor flagrado dirigindo depois de ingerir bebida alcoólica.

 É o sinal dos tempos. São os ventos da cidadania.

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 (*) Código Penal - Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

 Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

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